JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:

I

as receitas que estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços acessórios;

II

os custos para a prestação dos serviços;

III

os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.

§ 2º

Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas no caput deste artigo.

Art. 21, §1º do Decreto 952 /1993