Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único
A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.