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Artigo 2º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 2º

A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único

A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 2º do Decreto 952 /1993