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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 16

O requerimento será examinado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua protocolização no Departamento de Transportes Rodoviários.

§ 1º

Ressalvado o disposto no art. 98 deste Decreto, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia justificativa.

§ 2º

Da decisão que rejeitar o pedido caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos Transportes.

Art. 16, §2º do Decreto 952 /1993