Artigo 16 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O requerimento será examinado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua protocolização no Departamento de Transportes Rodoviários.
§ 1º
Ressalvado o disposto no art. 98 deste Decreto, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia justificativa.
§ 2º
Da decisão que rejeitar o pedido caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos Transportes.