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Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 15

Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes Rodoviários requerimento para licitação de linha do serviço, acompanhado das seguintes informações:

I

a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

II

as características do serviço;

III

o itinerário da linha;

IV

os pontos terminais;

V

as seções, se houver.

Art. 15, IV do Decreto 952 /1993