Artigo 15 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes Rodoviários requerimento para licitação de linha do serviço, acompanhado das seguintes informações:
I
a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II
as características do serviço;
III
o itinerário da linha;
IV
os pontos terminais;
V
as seções, se houver.