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Decreto nº 95.187 de 10 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lote 143 do loteamento Itaipavas, classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado Lote 143, do loteamento Itaipavas, com área de 4.356,0000 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco MI, de coordenadas geográficas 49º35'55"WGr e 07º01'46"Sul, cravado nas confrontações do lote 144 - Otavio Silveira e Lote 131 - Otavio Borges Campos, deste, segue confrontando com o referido lote 131 - Otavio Borges Campos e Lote 132 de Geni Furquim Guimarães com os seguintes rumo e distância 20º00' SW e 6.600 m (seis mil e seiscentos metros), até o marco MII, de coordenadas geográficas 49º37'04"WGr e 07º05'09"Sul, cravado nas confrontações dos Lotes 132 de Geni Furquim Guimarães e 142 de Diogo Naves, deste, segue confrontando com o referido Lote 142 de Diogo Naves, com o seguinte rumo e distância 70º00'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o marco MIII, de coordenadas geográficas 49º40'28"WGr e 07º03'55"Sul, cravado nas confrontações dos Lotes 142 - Diogo Naves e 147 de Lourival Louza, deste, segue confrontando com o referido Lote 147 de Lourival Louza, com o seguinte rumo e distância 20º00'NE e 6.600 (seis mil e seiscentos metros), até o marco MIV, de coordenadas geográficas 49º39'16"WGr e 07º00'33"Sul, cravado nas confrontações dos Lotes 147 de Lourival Louza e 144 de Otavio Silveira, deste, segue confrontando com o referido Lote 144 de Otavio Silveira com o seguinte rumo e distância 70º00'SE e 6.600 metros (seis mil e seiscentos metros) chega-se ao marco MI, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1184, Rio Maria).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico de Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 e legislação posterior que o alterou.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987