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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.176 de 10 de Novembro de 1987

Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 95.176 /1987