Artigo 1º do Decreto nº 95.176 de 10 de Novembro de 1987
Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987.
Parágrafo único
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.