Decreto nº 95.176 de 10 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987.
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado da comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira João Alves Filho Geraldo de Alencar
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987