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Decreto nº 95.176 de 10 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado da comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira João Alves Filho Geraldo de Alencar

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987