Decreto nº 95.122 de 4 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Faculdade de Música Santa Cecília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000513/85-79 do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, com habilitação em Artes Cênicas, a ser ministrado pela Faculdade de Música Santa Cecília, mantida pela Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, com sede na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987

Anexo

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