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Artigo 2º do Decreto nº 9.490 de 4 de Setembro de 2018

Cria a Ordem do Mérito da Segurança Pública.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito da Segurança Pública poderá ser conferida às pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério da Segurança Pública.

Art. 2º do Decreto 9.490 /2018