Decreto nº 94.888 de 17 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Santo Anastácio da CAIUÁ - Serviço de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.144/81-3, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.277,70m2 (três mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Santo Anastácio, no Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 8.935, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.144/81-3, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início no marco MP, assinalado em planta e cravado na divisa que o imóvel faz com a SP-270 e com a rua Paschoal Lombardi; segue e margeia a referida rodovia com o rumo de 43º46'40"NW, numa distância de 75,00m, até encontrar o ponto 1, indicado na planta; daí deflete à direita e segue com o rumo de 11º37'29"NE, numa distância de 52,60m, até encontrar o ponto 2, confronta com a Prefeitura Municipal de Santo Anastácio; daí deflete à direita e segue com o rumo de 83º54'51"NE, numa distância de 30,20m, até encontrar o ponto 3, confronta com a referida Prefeitura Municipal; daí, segue com o rumo de 5º58'08"SE, numa distância de 109,60m, até encontrar o ponto do MP, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987