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Decreto nº 94.884 de 17 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas adjacentes de terra necessárias à ampliação da subestação Caiçara da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000107/87-90, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas adjacentes de terra de propriedade particular, com o total de 3.587,50m2 (três mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessárias à ampliação da subestação Caiçara, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.

Art. 2º

As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-63.572 - Campinas e BX-SK-63.570 - Campinas, aprovadas mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000107/87-90, e delimitadas pelos perímetros assim descritos:

Subseção

ÁREA Nº 1 - com 2.854,00m2 - tem início no marco nº 1, cravado na junção das linhas limítrofes dos terrenos de propriedade de Luiz Carlos Alves, Hélio Bussolani Filho e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ponto esse distante 28,90m da cerca divisa da estrada de rodagem estadual SP-326, no rumo NE 88º55' e à altura do Km 380 + 40,00m, trecho Bebedouro - Barretos; desse marco, segue com o rumo e distância NE 88º55' - 91,10m, confronta com o terreno da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 01º05' - 25,00m, margeia o terreno de propriedade do desapropriando até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 135º00', e segue com o rumo e distância SW 43º55' - 7,07m, margeia, ainda, as terras do desapropriando até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 135º00' e segue com o rumo e distância SW 88º55' - 95,00m, confronta, ainda, com terras do desapropriando até o marco nº 5; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 74º57' e segue com o rumo e distância NE 13º58' - 31,29m, margeia as terras de Hélio Bussolani Filho até o marco nº 1, onde teve início esta descrição. ÁREA Nº 2 - com 733,50m2 tem início no marco nº 1, cravado na cerca divisa da estrada de rodagem estadual SP-326, na altura do Km 380 - 40,00m, trecho Bebedouro - Barretos; desse marco segue com o rumo e distância NE 88º55' - 28,90m, confronta com o terreno da subestação Caiçara da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 74º57', e segue com o rumo e distância SW 13º58' - 31,29m, confronta com terras de propriedade de Luiz Carlos Alves até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância SW 88º55' - 20,00m, confronta com terras do desapropriando até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 01º05' - 30,00m, margeia a estrada de rodagem estadual SP-326 até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987

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