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Decreto nº 94.716 de 31 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É concedida à empresa FARMITALIA CARLO ERBA, S.p.A, com sede na cidade de Milão, Itália, à via Carlo Imbonati, nº 24, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, através de um Escritório Regional, com o objetivo social de promover sua imagem e coordenar suas atividades científicas e promocionais em toda a América Latina, com capital destacado de CZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) para suas atividades no Brasil, consoante resolução de sua Diretoria, representada pela declaração assinada por seu Presidente, em 26 de setembro de 1986, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar a respeito da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987

Anexo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 94.716,

DE 3 DE AGOSTO DE 1987

I

FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A é obrigada a ter, permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para o qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 03 de agosto de 1987.

JOSÉ HUGO CASTELO BRANCO

Decreto nº 94.716 de 31 de Julho de 1987