Decreto nº 94.706 de 28 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do condomínio rural denominado "FAZENDA SANTANA", situado no Município de Barra, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o condomínio rural denominado "FAZENDA SANTANA", com a área de 6.370ha (seis mil, trezentos e setenta hectares), situado no Município de Barra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º32'42"WGr e latitude 12º12'51"S, ponto situado na interseção da BR-242 e a estrada municipal que liga ao Distrito de Muquém; deste, segue, pela faixa de domínio da BR-242 no sentido Ibotirama/Barreiras, com o seguinte azimute e distância 276º45' e 6.200,00m, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da referida BR-242 com a propriedade do Grupo Paranhos S.A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Grupo Paranhos S.A., com o seguinte azimute plano e distância 352º00' e 12.800m até o ponto 3, situado na faixa de domínio da estrada municipal que liga o Distrito de Piragiba ao Distrito de Muquém e que faz divisa das terras do Grupo Paranhos S.A. com a propriedade do Sr. Jaime Oliveira; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada no sentido Piragiba/Muquém com uma distância de 2.400m até o ponto 4; situado ainda na faixa de domínio da referida estrada, divisa das terras do Grupo Paranhos S.A.; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras do Grupo Paranhos S.A., com os seguintes azimutes planos e distâncias 169º00' e 6.100m até o ponto 5; 98º15' e 3.700m até o ponto 6; 174º00' e 1.000m até o ponto 7; 170º30' e 1.700m até o ponto 8; 176º00' e 3.200m até o ponto 9; 174º00' e 1.800m até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Suvale, ano 1973, folha SD.23-X-A-III, escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a área referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; c) os imóveis denominados "Fazenda Tapuio" e "Fazenda Amparo", com área de 365 e 269 hectares, respectivamente, classificados como empresa rural, inclusos no perímetro descrito no artigo anterior.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1987