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Decreto 94.617 de 14 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P.1, de coordenadas geográficas longitude 38º52'59"WGr e latitude 10º42'47"S, situado ao lado norte da Lagoa de Cima da Serra; deste, segue por uma cerca de arame, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com azimute plano de 36º30'00" e distância de 2.800,00 m, até o P.2; deste, segue confrontando com a Fazenda Olho D'Água do Bom Jesus, com azimute plano de 136º30'00" e distância de 5.800,00 m, até o P.3; deste, segue confrontando com a Fazenda Muriti, com azimute plano de 223º00'00" e distância de 8.200,00 m, até o P.4; deste, segue confrontando com Catarino Ferreira e outros, com azimute plano de 339º30'00" e distância de 2.000,00 m até o P.5, situado na margem da estrada vicinal que dá acesso à Fazenda Tábua pela BR-116; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com Martiniano de Santana, com a distância de 1.600,00 m, até o P.6; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 340º00'00" e distância de 1.210,00 m até o P.7; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 254º00'00" e distância de 1.430,00 m até o P.8; deste, segue confrontando com a Fazenda Malhada do Umbu, com azimute plano de 339º30'00" e distância de 4.400,00 m até o P.9, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com a distância de 2.500,00 m até o P.10; deste, segue com azimute plano de 123º00'00" e distância de 1.150,00 m até o P.11; deste, segue com azimute plano de 84º30'00" e distância de 80,00 m até o P.1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SC.24-Z-A-IV, escala 1:100.000, ano 1971).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987