Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).[]
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).[]