Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).