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Artigo 48 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 48

O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).[]

Parágrafo único

As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).[]