Decreto nº 94.398 de 1º de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial. CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 6 de abril de 1985, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1985.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987

Anexo

Download para anexo