Decreto nº 94.383 de 28 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O inciso V do artigo 43 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio".
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1987