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Artigo 1º do Decreto nº 94.383 de 28 de Maio de 1987

Altera dispositivo do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

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Art. 1º

O inciso V do artigo 43 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio".

Art. 1º do Decreto 94.383 /1987