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Decreto 94.372 de 26 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de março de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34, DECRETA:
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1987