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Artigo 2º do Decreto nº 94.372 de 26 de Maio de 1987

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34.

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Art. 2º

O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.

Art. 2º do Decreto 94.372 /1987