Decreto nº 94.285 de 28 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Jaracateá ou Nascença, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Jacaraú, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Jaracateá ou Nascença, com área de 168,1200ha (cento e sessenta e oito hectares e doze ares), situado no Município de Jacaraú, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 35º15'37"WGr e latitude de 6º36'47"S, situado à margem de uma estrada vicinal, na divisa com terras de José Tadeu Carneiro da Cunha e Fazenda Alvorada; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com terras da mesma Fazenda com os seguintes azimutes e distâncias: az. 36º00' e 200,0m, até o ponto 2; az. 10º00' e 184,3m, até o ponto 3; az. 26º32' e 134,5m, até o ponto 4; az. 12º30' e 264,7m, até o ponto 5; az. 25º30' e 322,0m, até o ponto 6; az. 347º40' e 143,1m, até o ponto 7; az. 14º35' e 123,6m, até o ponto 8; az. 3º50' e 90,5m, até o ponto 9, situado na margem da estrada vicinal, na divisa com terras da Fazenda Alvorada e José Marcelo Barbalho; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com José Marcelo Barbalho, com os seguintes azimutes e distâncias: az. 143º25' e 250,0m, até o ponto 10; az. 117º00' e 223,6m, até o ponto 11; az. 102º30' e 511,9m, até o ponto 12; az. 129º20' e 506,0m, até o ponto 13; az. 122º35' e 272,0m, até o ponto 14, situado na margem da estrada vicinal, na divisa com terras de José Marcelo Barbalho e Fazenda Nascença; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Nascença, com os seguintes azimutes e distâncias: az. 237º35' e 921,1m, até o ponto 15; az. 207º30' e 375,8m, até o ponto 16; az. 198º00' e 284,6m, até o ponto 17, na divisa com terras da Fazenda Nascença e José Tadeu Carneiro da Cunha, deste, segue por linhas secas, confrontando com José Tadeu Carneiro da Cunha, com os seguintes azimutes e distâncias: az. 294º30' e 67,0m, até o ponto 18; az. 327º25' e 310,6m, até o ponto 19; az. 296º30' e 724,7m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte: Folhas Topográficas da SUDENE SB. 25.Y-A-V-1-SE; SB.25.Y-A-V-2-SO; SB.25.Y-A-V-2-NO e SB.25.Y-A-V-1-NE, ano de 1974, escala 1:25.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1987