Decreto 94.167 de 1º de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b', ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Crispim", com área de 8.620ha (oito mil, seiscentos e vinte hectares), situado no Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º32'30"WGr e latitude de 12º59'00"S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu, limitando com a Fazenda Beira Rio (propriedade de João Simões de Pinho); deste, segue por linha seca, confrontando com as fazendas Beira Rio e Lagoa do Chico (propriedade de Adenor), com azimute de 0º00' e distância de 11.200m até o P2, situado na divisa das fazendas Lagoa do Chico e Beira Rio (propriedade do Grupo Econômico); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio e Fazenda Oratório (propriedade de Hercules Mascarenhas), com azimute de 11º00' e distância de 5.400m até o P3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Oratório e com a Fazenda Bandeira (propriedade de Carlos), com azimute de 75º00' e distância de 6.400m, até o P4 de coordenadas geográficas longitude 40º28'33"WGr e latitude 12º49'06"S, situado na Ponta do Gramagô; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Periperi (propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 189º30' e distância de 7.000m até o P5; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com a Fazenda Periperi, com azimute de 180º00' e distância de 6.400m até o P6, de coordenadas geográficas longitude 40º29'12"WGr e latitude 12º56'24"S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio, no sentido da montante, numa distância de 11.000m, até o P1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: as coordenadas geográficas foram obtidas com base nas fls. SD.24-V-B-IV e SD.24-V-A-VI, da Sudene, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987