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Decreto nº 94.129 de 23 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9 firmado entre o Brasil e o México, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1987

Anexo

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Decreto nº 94.129 de 23 de Março de 1987