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Decreto nº 941 de 27 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único

Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Art. 2º

As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º

As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 . (Redação dada pelo Decreto nº 2.397, de 1997)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1993

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