Artigo 1º do Decreto nº 941 de 27 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único
Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.