Artigo 2º do Decreto nº 941 de 27 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º
As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 . (Redação dada pelo Decreto nº 2.397, de 1997)