Decreto nº 94.075 de 5 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 59, § 2º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , e o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2º
Farão jus à isenção a que se refere o artigo 1º os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 3º
A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM e a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987