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Artigo 2º do Decreto nº 94.075 de 5 de Março de 1987

Dispõe sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

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Art. 2º

Farão jus à isenção a que se refere o artigo 1º os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º do Decreto 94.075 de 5 de Março de 1987