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Artigo 2º do Decreto nº 94.075 de 5 de Março de 1987

Dispõe sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

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Art. 2º

Farão jus à isenção a que se refere o artigo 1º os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.