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Artigo 1º do Decreto nº 94.075 de 5 de Março de 1987

Dispõe sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

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Art. 1º

É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , e o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 1º do Decreto 94.075 de 5 de Março de 1987