Decreto nº 94.042 de 18 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre reajustes dos contratos em vigor, firmados com a Administração Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 35, § 2º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 55, item II, alínea d , do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os contratos em vigor, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, ainda não reajustados e que tenham por objeto a realização de obras, a venda de bens para a entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, poderão ter reajustamentos a partir de 1º de janeiro de 1987.
§ 1º
A aplicação da cláusula de reajuste far-se-á com base nos índices estabelecidos nos respectivos contratos, observada a variação ocorrida:
a
desde 1º de março de 1986, em relação àqueles celebrados anteriormente a essa data;
b
a partir da data-base pactuada para os reajustes, em relação aos demais contratos.
§ 2º
Na hipótese de ter havido alteração ou supressão da cláusula de reajuste, as partes contratantes poderão restabelecê-la, prevalecendo, nesse caso, os índices e demais condições de reajuste originalmente estabelecidos.
§ 3º
Nos contratos que não contenham cláusula de reajuste de preços, as partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao reajuste, previsto no caput deste artigo, de conformidade com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida desde a data de apresentação da proposta que lhes deu origem, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 4º
Os reajustes subseqüentes ao previsto neste artigo deverão ser efetivados nas datas fixadas no contrato ou, na hipótese de contratos sem cláusula de reajuste de preços, em datas que venham a ser livremente pactuadas entre as partes e segundo índices que reflitam a variação dos custos de produção.
§ 5º
Os reajustes dos contratos vinculados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, deverão observar a variação de que trata o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1987