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Artigo 1º do Decreto nº 94.042 de 18 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre reajustes dos contratos em vigor, firmados com a Administração Pública.

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Art. 1º

Os contratos em vigor, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, ainda não reajustados e que tenham por objeto a realização de obras, a venda de bens para a entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, poderão ter reajustamentos a partir de 1º de janeiro de 1987.

§ 1º

A aplicação da cláusula de reajuste far-se-á com base nos índices estabelecidos nos respectivos contratos, observada a variação ocorrida:

a

desde 1º de março de 1986, em relação àqueles celebrados anteriormente a essa data;

b

a partir da data-base pactuada para os reajustes, em relação aos demais contratos.

§ 2º

Na hipótese de ter havido alteração ou supressão da cláusula de reajuste, as partes contratantes poderão restabelecê-la, prevalecendo, nesse caso, os índices e demais condições de reajuste originalmente estabelecidos.

§ 3º

Nos contratos que não contenham cláusula de reajuste de preços, as partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao reajuste, previsto no caput deste artigo, de conformidade com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida desde a data de apresentação da proposta que lhes deu origem, observadas as disposições do parágrafo seguinte.

§ 4º

Os reajustes subseqüentes ao previsto neste artigo deverão ser efetivados nas datas fixadas no contrato ou, na hipótese de contratos sem cláusula de reajuste de preços, em datas que venham a ser livremente pactuadas entre as partes e segundo índices que reflitam a variação dos custos de produção.

§ 5º

Os reajustes dos contratos vinculados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, deverão observar a variação de que trata o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 1º do Decreto 94.042 /1987