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Decreto nº 94.030 de 16 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, situada no Município e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 000670/87, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno, com duas testadas, com aproximadamente 1.020,00m² (hum mil e vinte metros quadrados), com benfeitorias, situada na Rua Vasco da Gama nº 22 e Rua Marechal Carmona nº 17, no Município e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, de propriedade de JOSÉ LUIZ CAMARGO BARBOSA, OTÁVIO RUAS ALVAREZ, JOJÍ TERUYA e JOÃO BATISTA FERREIRA, conforme consta da transcrição nº 41.644, de 167-71, e averbação nº 1, de 26-8-74, Livro 3-AL, fl. 58, do Cartório de Registro de Imóveis da citada Comarca, 1ª Circunscrição, destinada à instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único

A área a que se refere este artigo assim se transcreve e caracteriza: um terreno, medindo 15,00m de frente para a Rua Marechal Carmona, 15,00m de frente para a Rua Vasco da Gama e laterais de 68,00m, dividindo com LION S.A. ENGENHARIA E IMPORTAÇÃO, com área, aproximada, de 1.020,00m². As benfeitorias, conforme planta de levantamento planialtimétrico e cadastral nº 86.505 da TELESP, elaborada em novembro de 1986, possuem 504,60m² (quinhentos e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).

Art. 2º

Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1987