Decreto nº 93.990 de 2 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 71.314, de 06 de novembro de 1972 ; 75.031, de 03 de dezembro de 1974 , 85.065, de 26 de agosto de 1980 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1987
Anexo
REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º - A Ordem do Mérito Naval criada pelo Decreto nº 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
Art. 2º - A Ordem do Mérito Naval constará de 5 (cinco) graus assim determinados:
1º - Grã-Cruz;
2º - Grande-Oficial;
3º - Comendador;
4º - Oficial;
5º - Cavaleiro.
Art. 3º - A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul clara no centro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
Art. 4º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5º - A Ordem do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:
- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;
- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;
- Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
- Um Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;
- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.
Art. 6º - Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- velar pelo bom nome da Ordem;
- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;
- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;
- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os artigos 27 e 42 deste Regulamento.
Art. 7º - Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir ¿ad-referendum¿ do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Grão-Mestre, sob forma de decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;
- assinar os diplomas da Ordem.
Art. 8º - Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
- providenciar o preparo dos diplomas;
- lavrar as atas das sessões;
- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;
- elaborar o Almanaque da Ordem;
- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9º - O Conselho da Ordem do Mérito Naval cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de abril de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas e Condecorações
Art. 10 - Após publicação em Diário Oficial da União do Decreto de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
Art. 11 - O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
§ 1º - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais-Generais da Marinha, pertencentes à Ordem.
§ 2º - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Art. 12 - Os brasileiros condecorados com a Ordem do Mérito Naval, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.
CAPÍTULO V
Dos Quadros da Ordem
Art. 13 - Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes quadros:
- Quadro Ordinário; e
- Quadro Suplementar.
Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando da sua passagem para a reserva ou reforma.
CAPÍTULO VI
Do Quadro Ordinário
Art. 14 - O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da Ativa.
Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval.
Art. 15 - O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
Art. 15 O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.289, de 1994)
- Grã-Cruz ..... 8
- Grande-Oficial ..... 18
- Comendador..... 50
- Oficial ..... 100
Cavaleiro..... 150".
Art. 16 As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.
Art. 17 - O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval no Quadro Ordinário, sem ocuparem vagas neste grau.
Parágrafo único - Ao deixarem os cargos serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18 - A admissão do Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval é feita normalmente no grau de cavaleiro.
Parágrafo único - Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar e não poderão ser conferidos em grau superior às equivalências estabelecidas para o Quadro Suplementar no artigo 32 deste regulamento.
Art. 19 - As admissões na Ordem e as promoções dos agraciados são feitas por Decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Marinha.
Art. 20 - As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
- Membros do Conselho da Ordem; e
- Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
Parágrafo único - As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a última semana do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora deste período.
Art. 21 - As propostas para admissão no Quadro Ordinário serão de 2 (dois} tipos:
- Propostas pessoais; e
- Propostas funcionais.
Art. 22 - As propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos Oficiais-Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, serão apresentadas de acordo com a tabela abaixo:
Art. 23 - As propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerente às funções desempenhadas pelos Oficiais-Generais da Marinha serão apresentadas de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo único. - Estas propostas pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 24 - Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
- ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou Nação Brasileira em grave risco;
- ter prestado serviços relevantes à Marinha no terreno científico ou técnico por estudos, invenções ou melhoramentos notáveis;
- ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência;
- ter mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
Art. 25 - As promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho na 1ª semana do mês de abril de cada ano.
Art. 26 - Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha ter no mínimo 2 (dois) anos de interstício no grau, ter prestado novos e assinalados serviços à Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único - Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval, independente de interstício e da existência de vagas neste grau.
Art. 27 - Serão excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Ordem:
- os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
Art. 28 - Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
- os que, nos termos da Constituição Federal, tiverem seus direitos políticos suspensos.
Art. 29 - Os excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único - Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO VII
Do Quadro Suplementar
Art. 30 - O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
- Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;
- Pessoal Subalterno da Marinha;
- Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do artigo 1º deste regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
- Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
Art. 31 - O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.
Art. 32 - Os graus de que se compõe o Quadro Suplementar serão concedidos:
§ 1º - Os civis admitidos na Ordem, na forma deste Regulamento, sê-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e a sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.
§ 2º - A admissão do pessoal subalterno da Marinha será sempre feita no grau de cavaleiro.
§ 3º - As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 33 - A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo 32 deste regulamento, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu Posto.
Art. 34 - As admissões e promoções serão feitas pelo Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta do Conselho.
Art. 35 - As propostas de admissão e de promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
- Membros do Conselho;
- Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem;
- Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.
Parágrafo único - As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem no mês de fevereiro, observando-se o modelo próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora deste período.
Art. 36 - O número de propostas apresentadas pelos Oficiais-Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão e promoção no Quadro Suplementar, obedecerá à tabela abaixo:
Parágrafo único - Estas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.
Art. 37 - Os Adidos Navais poderão propor 2 (dois) estrangeiros, militares ou civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.
Art. 38 - Os Comandantes de Distritos Navais e os Comandantes Navais poderão propor 4 (quatro) militares ou civis não pertencentes à Marinha.
Art. 39 - Além da tabela citada no artigo 36, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, ¿ad-referendum¿ do Conselho, fará expedir uma tabela que conterá o número de propostas, para admissão no Quadro Suplementar, do Pessoal Subalterno e Servidores Civis da Marinha, a serem apresentadas pelos Oficiais-Generais da Marinha pertencentes à Ordem.
Art. 40 - Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das condições seguintes:
- ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação Brasileira em grave risco; e
- ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.
Art. 41 - Uma personalidade do Quadro Suplementar só poderá ser promovida na Ordem se preencher uma das seguintes condições:
1) ter interstício no grau de no mínimo 2 (dois) anos; e
2) ter prestado novos e assinalados serviços à Marinha.
Art. 42 - Serão excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Ordem:
- os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e
- os condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.
Art. 43 - Serão excluídos automaticamente do Quadro Suplementar da Ordem:
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade; e
- os estrangeiros, condenados pela Justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
Art. 44 - Os excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único - Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
Art. 45 - Os civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito à precedência e às honras previstas no Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte correspondência: