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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 5º

A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º

A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.

Art. 5º, §2º do Decreto 93.989 /1987