Artigo 5º do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º
A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.