Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:
I
A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .
II
O contrato de administração deverá dispor sobre:
a
condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;
b
taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;
c
renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d
prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;
e
procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .