JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:

I

A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .

II

O contrato de administração deverá dispor sobre:

a

condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;

b

taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;

c

renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

d

prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;

e

procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .

Art. 38 do Decreto 93.989 /1987