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Artigo 30, Inciso IV do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 30

A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I

número de quotas possuídas e seu valor;

II

rentabilidade auferida;

III

valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

IV

balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

V

indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;

VI

relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

VII

taxas, despesas e encargos do Fundo.

Art. 30, IV do Decreto 93.989 /1987