Artigo 30 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:
I
número de quotas possuídas e seu valor;
II
rentabilidade auferida;
III
valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
IV
balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
V
indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;
VI
relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;
VII
taxas, despesas e encargos do Fundo.