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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 14

É da competência privativa da assembléia geral de participantes:

I

tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

II

alterar o regulamento do Fundo;

III

deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;

IV

deliberar sobre a substituição da instituição administradora.

Art. 14, IV do Decreto 93.989 /1987