Artigo 14 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É da competência privativa da assembléia geral de participantes:
I
tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
II
alterar o regulamento do Fundo;
III
deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;
IV
deliberar sobre a substituição da instituição administradora.