Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.957 de 21 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.