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Decreto 93.957 de 21 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.
Art. 2º
Nos casos do artigo precedente, não será aplicado o disposto nos arts. 1º, 2º e 10 do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , e a nova redação dos arts. 4º e 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 .
Art. 3º
As Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas aprovadas pelo Decreto-lei nº 2.304 e pelo Decreto nº 93.607 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987