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Artigo 1º do Decreto nº 93.957 de 21 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.

Art. 1º do Decreto 93.957 /1987