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Decreto nº 93.956 de 21 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para 12% (doze por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 87.09.01.01, 87.09.01.02 e 87.09.01.03, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987

Decreto nº 93.956 de 21 de Janeiro de 1987