Decreto nº 93.956 de 21 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Ficam reduzidas para 12% (doze por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 87.09.01.01, 87.09.01.02 e 87.09.01.03, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987